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A palavra fidalgo significa, etimologicamente, a aglutinação de filho-de-algo. Era uma designação que, em termos gerais, designava a camada social que tinha o estatuto de nobre hereditário, juntamente com os titulares, os senhores de terras, com jurisdição, e os alcaides-mores.

Contudo, na monarquia portuguesa, constituía uma categoria social e jurídica própria. Os reis criaram categorias formais de fidalgos, inscritos nos livros reais, e que integravam indiscutivelmente a nobreza hereditária do reino.

Na classificação que no século XVI, a partir do Regimento da Mordomia-Mor do Rei de Portugal D. Sebastião se fez dos fidalgos, estes passaram a organizar-se em duas ordens ou classes:

  • Primeira ordem
1.º grau: fidalgo cavaleiro
2.º grau: fidalgo escudeiro
3.º grau: moço fidalgo
  • Segunda ordem
1.º grau: cavaleiro fidalgo
2.º grau: escudeiro fidalgo
3.º grau: moço da câmara
4.º grau: cavaleiro
5.º grau: escudeiro

Dentro da fidalguia, era possível transitar da categoria mais baixa para a mais elevada, desde que grau a grau, por acrescentamento. Qualquer mercê de fidalguia tinha inerente uma quantia a título de moradia, normalmente fixa de acordo com o grau concedido, bem como uma quantidade de cevada por dia. Por exemplo, a moradia de moço da câmara era de 406 reis e, no outro extremo, a moradia de fidalgo cavaleiro era normalmente de 1600 reis. Moradias maiores indiciavam um estatuto maior para o fidalgo que delas beneficiava. Por outro lado, a partir de determinada altura, só recebiam as moradias os fidalgos que exerciam na Corte.

Durante algum tempo foram designados por fidalgos com exercício somente aqueles que serviam o soberano no paço, o que tornou alguns foros de menor qualidade mais apetecíveis, como era o caso de moço fidalgo, que passou até a ter, nestes casos, a designação de moço fidalgo com exercício no Paço.

Os foros eram concedidos por mercê régia, chamando-se ao acto "filhamento".

Todos os foros concedidos de novo emanavam do rei, como chefe de estado, constituindo uma mercê nova. Contudo, também se transmitiam por sucessão, para os filhos ou netos varões e legítimos de pessoa inscrita nos livros régios (Livro das Matrículas da Casa Real, Registo Geral de Mercês ou, depois de 1755, a Mordomia-Mor). Neste caso, e de acordo com o Regimento da Mordomia-Mor, o Mordomo-Mor inscrevia directamente o requerente nos livros régios, sem necessidade de consulta ao Rei.

O Regimento da mordomia-mor previa ainda situações atípicas, em que filhos ou netos ilegítimos de fidalgos poderiam ser filhados, por exemplo se prestassem serviço em Ãfrica ou na Ãndia durante determinado período de tempo.

Gozar do foro de fidalgo quer dizer haver sido feito fidalgo quando o pai o não era. E embora príncipes e fidalgos de grandes casas pudessem ter os seus próprios fidalgos, só o rei podia fazer fidalgos da casa real. Era necessária a sanção do rei.

Os duques de Bragança ou os capitães de Ãfrica, nos séculos XV ou XVI, tinham a prerrogativa de darem o grau de cavaleiro, mas as suas nomeações careciam de confirmação régia, de acordo com o direito aplicável, as Ordenações, Liv. 2, Tít. 60 nas Ordenações Filipinas.

Consultando as Ordenações muito se encontra de interessante acerca da fidalguia.

A partir da queda do Ancien Regime, segundo alguns do Pombalismo ou, sobretudo, do liberalismo, dá-se uma mutação significtava, com um alargamento exponencial da fidalguia, falando-se até em «Nobres de acaso» Marquês de Alorna. Segundo um projecto de 1802 e para lá das classificações jurídicas, "a nobreza em geral divide-se em grandeza, nobreza antiga e nobreza moderna" (documento citado por José Norton, na introdução às Memórias do Marquês de Alorna, 2008).

No caso da fidalguia portuguesa, criada pelos reis de Portugal até 5 de Outubro de 1910, os livros de matrículas da Casa Real e a mordomia-mor podem ser consultados no Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo, em Lisboa.

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